Art. 928. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do MANDADO LIMINAR de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. OU Art. 7º - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: II - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida.
Se não tivesse previsão de liminar o juiz, no caso concreto, não poderia fazer nada, somente após decorrido o contraditório poderia deferir a tutela na sentença. Somente em 1994 com a Lei nº 8.952/94, a qual deu nova redação ao artigo 273, CPC.
Ou seja, antes da referida lei, as medidas antecipatórias apenas eram previstas em determinados procedimentos especiais. Passaram, desde então, a ser possíveis em qualquer processo.
Finalmente, para saber se tal medida é liminar é só verificar se a autorização para tal medida está em lei especial, se não, se o fundamento for no artigo 273 do CPC a decisão buscada é uma tutela antecipada.