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Edmar Carneiro

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Edmar Carneiro
Comentário · há 11 anos
Boa! mas porem, todavia, contudo!
Para entender a diferença de Liminar para Tutela antecipada temos que voltar ao passado! Quando? Antes de 1994.
Antes, para que o Juiz pudesse em uma decisão, que não sentença, antecipar uma tutela, teria que estar autorizado por lei específica para o caso.
Ou seja, em determinadas situações a lei previa a chamada liminar:
Exemplo disso o art.
926 do CPC ou antiga lei do mandado de segurança art. inciso II.

Art. 928. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do MANDADO LIMINAR de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
OU
Art. 7º - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
II - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida.

Se não tivesse previsão de liminar o juiz, no caso concreto, não poderia fazer nada, somente após decorrido o contraditório poderia deferir a tutela na sentença.
Somente em 1994 com a Lei nº 8.952/94, a qual deu nova redação ao artigo 273, CPC.

Ou seja, antes da referida lei, as medidas antecipatórias apenas eram previstas em determinados procedimentos especiais. Passaram, desde então, a ser possíveis em qualquer processo.

Finalmente, para saber se tal medida é liminar é só verificar se a autorização para tal medida está em lei especial, se não, se o fundamento for no artigo 273 do CPC a decisão buscada é uma tutela antecipada.
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